Lei Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) inclui locadoras de veículos com direito a alíquota “zero” nos tributos federais

O Congresso Federal derrubou os vetos da Lei do PERSE e, passou a ter nova redação que incluiu locadoras de veículos com direito à alíquota “zero” nos tributos federais assim como empresas de eventos-turismo.

A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou os de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Segundo a própria Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica;
  • prestação de serviços turísticos, conforme o Art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (com inscrição em situação regular no Cadastur).

Dentre os principais benefícios trazidos pela Lei Perse, destacamos:

  • redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/Pasep, da COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei;
  • o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
  • possibilidade de incluir no parcelamento, débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, mediante desistência de forma irrevogável desses processos, até o prazo final para adesão ao programa;
  • indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin, para os beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020.

Em março de 2022 o Congresso Federal derrubou os vetos da Lei do PERSE (Lei nº 14.148/2021) que, portanto, passou a ter nova redação, que incluiu locadoras de veículos com direito à alíquota “zero” nos tributos federais assim como empresas de eventos-turismo.

Dentre os dispositivos inicialmente vetados e que agora passam a vigorar está o art. 4º da mencionada lei, que – por um prazo de 60 meses – reduz a 0% as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, incluindo restaurantes, bares e similares.

O Ministério da Economia, em regulamentação à esta lei, editou a Portaria ME nº 7.163/2021, dizendo que são considerados integrantes do setor de eventos as LOCADORAS de VEÍCULOS que possuam inscrição regular no CADASTUR desde a época da publicação da Lei nº 14.148/2021, o que ocorreu em 04 de maio de 2021.

A “Lei do PERSE” não é, portanto, um simples parcelamento, mas um Decreto que traz a ZERO as alíquotas dos impostos federais. Não é “isentar o recolhimento”, mas zerar as apurações dos impostos.

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