Lei nº 14.071/2020: Modificações no Código de Trânsito Brasileiro à vista!

Artigo redigido por Luciana Mascarenhas

Finalmente, em 13/10/2020 foi sancionada a Lei nº 14.071/2020 que alterou vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro.

Várias foram às modificações sofridas pelo CTB, sendo que, dentre elas, destacam-se:

Validade da Carteira Nacional de Habilitação:

A nova lei modificou a periodicidade para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação: “CTB – Art. 147. § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. § 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.”

 Emissão da CNH digital (CTB, art. 159):

A nova lei ratificou que a CNH poderá ser emitida por meio físico e/ou digital e normatizou que o aludido do documento será dispensado quando, no momento da fiscalização for possível verificar se o condutor é habilitado, sendo que ainda que não tivesse havido mudanças nesse ponto, aproveitou-se a oportunidade para deixar de forma mais clara e expressa no CTB acerca do uso da versão digital do da CNH.

Prazo para identificação do real infrator

Quanto ao prazo para identificação do real infrator previsto no CTB no art. 257, a nova lei trouxe ótimas notícias ao dobrar o mesmo de quinze para trinta dias para a identificação: “CTB – art. 257, § 7º, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”

Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir por Excesso de Pontuação

Quanto à instauração dos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir (por excesso de pontos) abriu-se o leque para três situações distintas e criou-se uma situação diferenciada para os condutores que exercem *atividade remunerada: “CTB – art. Art. 261 “Sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.”

*para os condutores que exercem atividade remunerada a lei previu que não fará diferença se os mesmos tiverem ou não infrações gravíssimas, mas caso eles competem 40 pontos ou mais, terão instaurado contra si o Processo Administrativo de Suspensão.

Conversão da Multa em Advertência por Escrito

Agora o órgão de trânsito deverá deferir o requerimento de conversão da multa em advertência por escrito, desde que tenham sido preenchidos os requisitos legais: “Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.”

Obrigação do uso da cadeirinha para crianças de até dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura

A nova lei obrigará o uso da cadeirinha para crianças de até dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura e essas deverão ser transportadas no banco de trás dos carros: “Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.”

Faróis

As modificações dadas pela nova lei obrigarão os condutores a manter os faróis acesos na chuva, neblina e cerração, além de que essa previu que as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite e, em outro trecho, obrigou os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna a manter os faróis acesos também durante o dia nas rodovias de pista simples situadas fora de perímetro urbano: “Art. 40. I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite;  b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.”

Essas foram algumas modificações trazidas pela Lei nº 14.071/2020, sendo que a mesma entrará em vigor em seis meses da data de sua publicação.

Fonte: https://tiagocipp.jusbrasil.com.br/artigos/1109752254/comentarios-sobre-a-lei-n-14071-2020-e-as-alteracoes-no-codigo-de-transito-brasileiro

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